sexta-feira, 12 de abril de 2013

O fim da impunidade dos Prefeitos? Com a Palavra o TRE/RJ


### Esclarecimento necessário: este texto foi produzido em outubro de 2012, vou atualizar alguns fatos no primeiro comentário, ok? ###

Até as Eleições 2010 os prefeitos eram os únicos servidores públicos isentos de conseqüências eleitorais pela má utilização de recursos públicos. Era assim: se um Presidente de Câmara Municipal, o Secretário de Saúde ou, simplesmente, a tesoureira da Fundação de apoio à Cultural do Município, fosse condenado pelo Tribunal de Contas por praticar um ato ilegal, proposital (doloso) e que gerasse prejuízo ao erário (por exemplo), qualquer um deles ficaria inelegível por 8 anos, já o Prefeito, pelo mesmo fato, estaria impune!

Obviamente, este tratamento ofendia o bom senso, a isonomia e a razoabilidade. Como o cidadão comum pode admitir que o maior responsável pela gestão dos bens públicos municipais, seja irresponsável (imune) pelas conseqüências de seus atos??

A Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010) extirpou este absurdo ao alterar a redação da LC n. 64/90 que passou a dispor, na parte final do art. 1º, I, g, que “(...) aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” Um incauto poderia pensar: Então a questão esta resolvida?   

O direito não é tão simples. Mesmo com a clara opção legislativa para que os Prefeitos (Mandatários) se submetessem as mesmas conseqüências que os demais responsáveis pelo dinheiro público, a jurisprudência vinha mantendo o entendimento, anterior a Lei da Ficha Limpa, de que os Prefeitos submetem-se exclusivamente ao julgamento político perante a Câmara de Vereadores, continuando isentos do julgamento técnico perante o Tribunal de Contas. Em outras palavras, até a Eleição de 2010, a Lei não pegou...

Este ano, sob a Relatoria do Min. (Carioca) Luiz Fux, o E. STF, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade n. 30, em 16.02.2012, declarou a Constitucionalidade de toda a Lei e, mais do que isso, ao debater este dispositivo, especificamente (parte final do art. 1º, I, g), o Min. (Paulista) Dias Toffoli, propôs que se imprimisse interpretação conforme a Constituição para preservar o entendimento que garantia a impunidade dos Prefeitos. Foi vencido, expressamente, apenas o Min. (Matogrossense) Gilmar Mendes o acompanhou na dissidência. Com isso, por força do art. 102, §2º da Constituição Cidadã, esta decisão produz efeitos contra todos e vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário. Ou seja, a impunidade acabou. Falta avisar aos russos...

Nesta última quinta feira, a questão foi colocada perante o Egrégio TRE/RJ, o caso é emblemático trata-se de um ex-Prefeito do Município de Macaé, que requereu registro como vereador. Este cidadão ostenta, pelo menos, 7 condenações perante o Tribunal de Contas que lhe ensejariam a negativa do registro, em uma delas foi condenado por transferir, sem exigência de prestações de contas, mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) à entidades privadas, incluindo algumas igrejas de reputação duvidosa. Pela atual jurisprudência, isso não o impediria de novamente se candidatar e possivelmente se eleger, afinal, se vê claramente, que ele ajudou muita gente...

Na minha adolescência, uma das primeiras lições de cidadania, veio de uma música dos Paralamas do Sucesso que dizia Se essa palhaçada fosse na Cinelândia / Ia juntar muita gente pra pegar na saída / Pra fazer justiça uma vez na vida”.

Pois bem, o TRE/RJ é vizinho da Cinelândia e Vossas Excelências, já estão reunidos... Rogo, então, que juntos, superem a questão da incompetência das Cortes de Contas para julgar os Prefeitos, quando estes cumulam a função de ordenador de despesas, e passem a analisar os demais requisitos de incidência da norma (se a irregularidade é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa, se a decisão é irrecorrível e se a decisão tem menos de oito anos), estabelecidos pelo legislador sob cláusulas abertas, a reforçar o papel do Poder Judiciário na aplicação dos princípios do §9º do art. 14 da CF/88, com a disciplina dada pela LC n. 135/2010. 

Um comentário:

  1. ATUALIZAÇÃO:
    + Notícia ruim: O ex-prefeito mencionado no texto teve seu registro negado, em ação movida por mim, porém por outro fundamento.
    + Notícia boa: Após sustentar pela segunda vez os fundamentos jurídicos desta inelegibilidade perante o TRE/RJ, tive o orgulho de ver a e. Corte mudar seu entendimento sobre a matéria durante a Eleição. Foi um dos dias mais emocionantes que vivi na advocacia!

    Infelizmente o TSE, comprometido com a expectativa derivada do entendimento de 20 anos quanto a irresponsabilidade dos gestores, não ousou evoluir sua jurisprudência durante o pleito, como fez o e. TRE/RJ.

    Alguns recursos quanto a esta matéria encontram-se no Supremo Tribunal Federal, mas isso será tema de outro texto...

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